(Via blog do espaço aberto)
Os deputados federais Jader Barbalho (PMDB) e Paulo Rocha (PT), ambos candidatos ao Senado na eleição de outubro, poderão ser considerados inelegíveis e, nessa condição, não poderão concorrer ao pleito deste ano.
O entendimento do Ministério Público Eleitoral do Pará é o de que a Lei Complementar nº 135, conhecida como Lei da Ficha Limpa, torna inelegíveis todos os que, como os dois deputados federais paraenses, renunciaram a seus mandatos para não responder a processo por quebra de decoro.
Ontem à tarde, o blog consultou o procurador regional eleitoral Daniel Avelino. A consulta foi objetiva: parlamentares que renunciaram ao mandato, casos de Jader Barbalho e Paulo Rocha (na foto), são considerados inelegíveis, à luz da Lei da Ficha Limpa?
A resposta do procurador, enviada por meio da Assessoria de Imprensa do Ministério Público, foi a seguinte, textualmente, sem tirar nem pôr:
“O Procurador Regional Eleitoral, Daniel César Azeredo Avelino, informa que em sua interpretação da alínea k do artigo 2º da lei complementar 135, conhecida como Lei da Ficha Limpa, os agentes públicos que renunciaram a seus mandatos nos últimos oito anos - prazo contado da data do final do mandato ao qual renunciaram - estão inelegíveis. Essas e outras condições de inelegibilidade deverão ser verificadas pelo Ministério Público Federal no momento da formalização das candidaturas, o que deve ocorrer até 5 de julho.”
A resposta foi essa.
Como viram, o procurador não menciona nomes. Mas externa – e mais do que isso, antecipa - claramente o seu entendimento de que “os agentes públicos que renunciaram a seus mandatos nos últimos oito anos - prazo contado da data do final do mandato ao qual renunciaram - estão inelegíveis”.
A alínea k do artigo 2º, mencionada pelo procurador regional, diz o seguinte:
"k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura."
Jader Barbalho e Paulo Rocha renunciaram para escapar a processos por quebra de decoro, instaurados nas Casas do Congresso a que pertenciam.
Jader abriu mão, em 2001, de seu mandato de senador que expiraria em fevereiro de 2003. Estaria em tese inelegível, portanto, até o início do próximo ano.
Na época em que renunciou, o deputado, que então exercia as funções de presidente do Senado, era alvo de um bombardeio de denúncias de envolvimento em supostas irregularidades na concessão de financiamentos pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). Além disso, era alvo de acusações de que teria desviado recursos depositados no Banpará, na época em que o governou o Estado pela primeira vez.
Paulo Rocha, por sua vez, renunciou o mandato de deputado federal em outubro de 2005, no auge do escândalo do mensalão, um esquema de arrecadação irregular de recursos que pôs no mesmo baú empresas privadas – na maioria ligadas ao carequinha Marcos Valério -, órgãos públicos e caixa dois de partidos. Paulo Rocha, mesmo tendo renunciado, foi posteriormente denunciado pela Procuradoria-Geral da República e figura como um dos réus em processo que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF).
A interpretação do dispositivo da Lei da Ficha Limpa que torna inelegível quem renunciou tem duas correntes.
Uma delas considera que Jader, Paulo Rocha e outros que renunciaram nas mesmas condições deles não podem ser impedidos de se candidatar porque, na época da renúncia, a lei os amparava, ou seja, permitia que renunciassem para evitar que seus mandatos eventualmente fossem cassados pelo próprio Legislativo.
Outra corrente considera que a essência da Lei da Ficha Limpa é barrar aqueles que a própria lei considera inelegíveis, inclusive os que renunciaram e independentemente da renúncia, à época, ter o amparo legal.
É nessa segunda corrente que se inclui o procurador regional eleitoral, Daniel Avelino, que poderá arguir no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) a inelegibilidade de candidatos como Jader, Paulo Rocha e outros.
No mínimo, essa questão vai render debates que chegarão, inevitavelmente, ao Tribunal Superior Eleitoral.
E não duvidem se chegar ao próprio Supremo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário