Da Agência Câmara de Notícias [http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/441506-GOVERNO-ENVIA-PROJETO-DE-LEI-QUE-DESTINA-RECURSOS-DOS-ROYALTIES-PARA-EDUCACAO.html]:
Foi publicada nesta quinta-feira edição extra do Diário Oficial da União (DOU) com a mensagem da presidente Dilma Rousseff encaminhando, ao Congresso Nacional, o texto do projeto de lei que destina recursos dos royalties do petróleo para a educação. O projeto (PL 5500/13) vai tramitar em regime de urgência constitucional.
Pela proposta, serão destinados exclusivamente para a educação as receitas provenientes dos royalties e da participação especial relativas aos contratos fechados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessão e de partilha de produção. A educação também receberá a metade dos recursos resultantes do retorno sobre o capital do Fundo Social do Pré-Sal (Lei 12.351/10).
Os recursos dos royalties e da participação especial destinados à União provenientes dos contratos sob regime de concessão e cessão onerosa, quando oriundos do pré-sal, serão integralmentes destinados ao Fundo Social. Já as receitas da União provenientes dos royalties dos contratos de partilha não serão destinadas ao fundo.
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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a destinação de recursos para a educação com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição, serão destinados exclusivamente para educação, na forma do regulamento, os seguintes recursos:
I - as receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes dos royalties e da participação especial relativas aos contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessão e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva; e
II - cinquenta por cento dos recursos resultantes do retorno sobre o capital do Fundo Social, previsto no art. 47 da Lei n. 12.351, de 2010.
Art. 2º Os recursos dos royalties e da participação especial destinados à União, provenientes dos contratos celebrados sob os regimes de concessão e de cessão onerosa, de que tratam respectivamente as Leis nº 9.478, de 1997, e nº 12.276, de 30 de junho de 2010, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei n. 12.351, de 2010, serão integralmente destinados ao Fundo Social, previsto no art. 47 da Lei n. 12.351, de 2010.
Parágrafo único. As receitas da União provenientes dos royalties dos contratos celebrados sob o regime de partilha de produção, de que trata a Lei no 12.351, de 2010, não serão destinados ao Fundo Social, previsto no art. 47 da referida lei.
Art. 3º Os recursos destinados para educação na forma do art. 1º serão aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto no art. 212 da Constituição.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EMI no 00030/2013/MEC/MME
Brasília, 30 de abril de 2013.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, em que se propõe a destinação para o desenvolvimento da educação no País (a) das receitas provenientes dos royalties e das participações especiais sobre a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; e (b) dos recursos resultantes do retorno sobre o capital do Fundo Social, previsto no art. 47 da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
2. A educação, direito de todos e dever do Estado, é o primeiro dos direitos sociais elencados no art. 6º da Constituição Federal. Sem que se garanta o amplo acesso a uma educação de qualidade, nenhum projeto de desenvolvimento do País se sustenta a longo prazo. Foi, inclusive, com o propósito de fundar bases sólidas para esse desenvolvimento que o art. 214 da Constituição Federal previu o estabelecimento de um “plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas”.
3. Pois bem, um dos vetores que devem integrar o Plano Nacional de Educação é o “estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto”, conforme dispõe o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional no 59, de 11 de novembro de 2009. Trata-se do reconhecimento de que os programas e projetos na área de educação necessitam de uma fonte estável e, tanto quanto possível, significativa para o cumprimento dos objetivos fundamentais da República, dentre eles a garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º, III, da Constituição Federal).
4. O Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação de Vossa Excelência tem por objetivo, exatamente, destinar recursos para a educação, a fim de cumprir as metas, presentes e futuras, estipuladas na área educacional. A proposta é investir as receitas provenientes dos royalties e das participações especiais sobre a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no incremento da educação, que, com o advento da Emenda Constitucional no 59, de 2009, tornou-se obrigatória dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade. Na educação infantil, faz-se necessário o aumento dos recursos para uma expansão da pré-escola, já que, aproximadamente, 22% (vinte e dois por cento) das crianças entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos ainda não são atendidas plenamente. Também é um grande desafio aumentar o número creches.
5. Outra forma de atender ao novo comando constitucional é pela implantação e ampliação de projetos de educação em tempo integral, tendo em vista a importância do fortalecimento dos laços que unem o estudante e a escola, bem como o já comprovado êxito internacional dessa política pública. A educação em tempo integral resultará numa melhoria substancial do ensino médio, profissional e tecnológico. Melhoria que se faz necessária para alcançar também o contingente de estudantes entre 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos que hoje não são atendidos (aproximadamente dezesseis por cento). Ademais, a educação em tempo integral fará com que os estudantes estejam mais bem preparados para o ingresso nas universidades.
6. Isso tudo sem falar que o presente Projeto de Lei, caso chancelado por Vossa Excelência e aprovado pelo Congresso Nacional, possibilitará a valorização da classe dos professores, notadamente as carreiras do magistério público, inclusive mediante o necessário incremento de sua formação acadêmica, científica e tecnológica.
7. O art. 1º, I, do Projeto de Lei determina a destinação do total das receitas de royalties e participações especiais dos contratos de concessão e partilha de produção firmados após 3 de dezembro de 2012 para aplicação exclusiva na educação, garantindo-se um nível de investimento, nas três esferas de Governo, compatível com os compromissos firmados nas políticas nacionais para o fortalecimento da educação no País. Além disso, o art. 1o, II, dispõe que 50% (cinquenta por cento) do rendimento das aplicações do Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei n. 12.351, de 22 de dezembro de 2010 sejam destinados a programas e projetos de desenvolvimento da educação.
8. Adicionalmente, e respeitado o art. 1º, I (contratos firmados após 3 de dezembro de 2012), o art. 2º do Projeto de Lei destina ao Fundo Social de que cuida a Lei n. 12.351, de 2010, os valores dos royalties e da participação especial que cabem à União, provenientes dos regimes de concessão e da cessão onerosa, originários da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal. O objetivo aqui é o mesmo, qual seja, o de aquinhoar as presentes e futuras gerações de brasileiros com uma educação de qualidade, permitindo o desenvolvimento seguro e duradouro da sociedade.
9. Por sua vez, o art. 2°, parágrafo único, exclui expressamente do Fundo Social as receitas da União provenientes dos royalties decorrentes de contratos celebrados sob o regime de partilha de produção, tendo em vista a destinação estabelecida no art. 1o do Projeto.
10. Já o art. 3º garante que os valores de que trata este Projeto de Lei consubstanciarão, de fato, incremento de recursos para a educação. Isso porque eles não serão levados em conta para o cálculo do valor mínimo obrigatório previsto no art. 212 da Constituição Federal.
11. Por fim, cumpre destacar a urgência na aprovação desta proposição legislativa, tendo em vista a premente necessidade de reforçar os vários programas e projetos para desenvolvimento da educação, uma vez que a Emenda Constitucional no 59, de 2009, trouxe um grande desafio para o Estado brasileiro, ao estender a obrigatoriedade do ensino para todos os níveis da educação básica. Daí a conveniência de se solicitar ao Congresso Nacional, nos termos do art. 64, § 1o, da Constituição Federal, a urgência na apreciação do projeto.
12. São essas, Excelentíssima Senhora Presidenta da República, as razões que justificam o encaminhamento deste Projeto de Lei ao Congresso Nacional. Projeto que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado por: Aloizio Mercadante, Edson Lobão
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